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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 76

O ingresso no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas titúlos, no nível e referêmcia inicial do Grupo Ocupacional pertinente.

Art. 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011