Artigo 76 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O ingresso no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas titúlos, no nível e referêmcia inicial do Grupo Ocupacional pertinente.