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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 75

O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e titúlos, com a participaçao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de  Defensores Público de Terceira Categoria.

Art. 75

O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo de Defensor Público Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)