Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O concurso público para ingresso nas Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná será promovido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com validade de dois anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)§ 1°. É obrigatória a abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da Carreira de Defensor Público do Estado e, facultivamente, quando o exigir o interesse da administração, observando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
A abertura de concurso de ingresso para a carreira de Defensor Público fica condicionada à observância dos dispositivos inerentes ao limite com gasto de pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)
§ 2º
O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio, após prévia aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.