Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 73
São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
I
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
I
Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II
Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
II
Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
II
Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III
Subdefensor Público-Geral do Estado;
III
Subdefensor Público-Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
III
Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV
Coordenador de Defensoria Pública do Estado;
IV
Coordenador de Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
IV
Coordenador de Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI
Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado.
V
Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
V
Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI
Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;
(Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
VI
Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VII
Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar.
(Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)
VII
Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VIII
Coordenador Jurídico.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Parágrafo único
: Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
Parágrafo único
: Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu respectivo subsidio. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)