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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 73

São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

I

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

I

Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II

Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

II

Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

II

Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III

Subdefensor Público-Geral do Estado;

III

Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

III

Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV

Coordenador de Defensoria Pública do Estado;

IV

Coordenador de Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

IV

Coordenador de Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI

Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado.

V

Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

V

Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI

Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

VI

Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII

Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar. (Incluído pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

VII

Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VIII

Coordenador Jurídico.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Parágrafo único

: Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único

: Os Coordenadores de Defensoria perceberão gratificação na proporção de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu respectivo subsidio. (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011