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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 72

O Defensor Público do Estado do Paraná poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição que em estiver lotado.

Art. 72

O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

Art. 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011