Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Defensor Público do Estado do Paraná poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição que em estiver lotado.
Art. 72
O Defensor Público do Estado poderá ser promovido às categorias superiores da carreira e optar por permanecer no grau de jurisdição em que estiver lotado. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)