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Artigo 67, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 67

Aos Assessores Jurídicos é vedado:

I

exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo;

II

exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como contista ou acionista;

III

receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições. Capítulo II Seção I