Artigo 67, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Aos Assesssores Jurídicos é vedado:
I
exercer consultoria, assessoramento jurídico ou advocacia fora das atribuições inerentes ao seu cargo;
II
exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como contista ou acionista;
III
receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições. Capítulo II Seção I