Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os membros da Carreira de Defensor Público do Estado ou do Grupo Ocupacional Superior com graduação em Direito.
Art. 46
O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)