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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 46

O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os membros da Carreira de Defensor Público do Estado ou do Grupo Ocupacional Superior com graduação em Direito.

Art. 46

O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016)

Parágrafo único

O cargo de que trata o caput desse artigo será exercido por mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. (Revogado pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)
Art. 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011