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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 45

A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:

I

promover a atualização profissional e os aperfeiçoamentos técnicos dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II

promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III

editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV

manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;

V

manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI

disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio da "internet" ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII

promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII

realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;

IX

custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;

X

custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamentos profissionais;

XI

participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;

XII

promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório;

XIII

incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XIII

incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;

XIV

auxiliar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XV

organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;

XVI

acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XVII

promover, juntamente com as Defensorias Públicas do Estado do Paraná e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, cursos de difusão e conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e editar cartilhas e livros no mesmo sentido.

XVIII

instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011