Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:
I
promover a atualização profissional e os aperfeiçoamentos técnicos dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II
promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III
editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV
manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V
manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI
disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por meio da "internet" ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII
promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII
realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX
custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X
custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamentos profissionais;
XI
participar da organização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado;
XII
promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório;
XIII
incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIII
incentivar a participação dos Defensores Públicos do Estado nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIV
auxiliar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XV
organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XVI
acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos do Estado em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XVII
promover, juntamente com as Defensorias Públicas do Estado do Paraná e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado, cursos de difusão e conscientização dos Direitos Humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico e editar cartilhas e livros no mesmo sentido.
XVIII
instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)