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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 44

A estrutura e atribuições das unidades internas dos órgãos auxiliares serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado. Subseção I Da Escola da Defensoria Pública do Estado

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011