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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 40

Compete ao Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado, no exercício de suas funções institucionais:

I

prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II

integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuem em sua área de competência;

III

remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, relatório de suas atividades;

IV

exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º

Os Núcleos serão compostos por Defensores Públicos do Estado que detenham, preferencialmente, conhecimentos específicos de cada área.§ 2º Ficam criados desde logo os Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos, Núcleo de Reconhecimento de Paternidade, Núcleo da Defensoria Pública Itinerante, Núcleo da Infância e da Juventude, Núcleo da Cidadania "Tudo Aqui" e Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência.§ 2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)§ 2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

§ 2º

Cria: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

I

Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) II- Núcleo de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) III- Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

IV

Núcleo da Infância e Juventude; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

V

Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VI

Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VII

Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VIII

Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

VIII

Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais e de prevenção aos desastres climáticos; (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)

IX

Núcleo de Atendimento e Defesa dos agentes de segurança pública do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

X

Núcleo de Defesa da Saúde. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

XI

Núcleo de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei Complementar 260 de 06/11/2023)

XI

Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial; (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)

§ 3º

A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) Seção VII

Art. 40, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011