Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete ao Defensor Público Chefe de Núcleo Especializado, no exercício de suas funções institucionais:
I
prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II
integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuem em sua área de competência;
III
remeter, mensalmente, ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, relatório de suas atividades;
IV
exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º
§ 2º
Cria: (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
I
Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) II- Núcleo de Defesa do Consumidor; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019) III- Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
IV
Núcleo da Infância e Juventude; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
V
Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VI
Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VII
Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VIII
Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
VIII
Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais e de prevenção aos desastres climáticos; (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)
IX
Núcleo de Atendimento e Defesa dos agentes de segurança pública do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
X
Núcleo de Defesa da Saúde. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
XI
Núcleo de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei Complementar 260 de 06/11/2023)
XI
Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial; (Redação dada pela Lei Complementar 275 de 12/12/2024)
§ 3º
A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) Seção VII