Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 28
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentando o processo eleitoral, observadas as seguintes disposições, dentre outras:
I
proibição do voto por procurador ou portador ou via postal;
II
obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento de pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da Carreira que titularizarem cargos em comissão ou ocuparem função de confiança;
III
inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.
§ 1º
Após publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 2º
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. Seção IV