Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II
opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
III
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV
aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V
recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI
conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
VI
conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
VI
conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VII
decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII
decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IX
decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
X
decidir acerca da destituição do Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI
deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público;
XII
organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos;
XIII
recomendar correições extraordinárias;
XIV
editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado;
XV
opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XVI
opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
XVII
propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
XVIII
estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;
XIX
representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros;
XX
pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;
XXI
decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
XXI
elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXI
XXII
elaborar seu Regimento Interno;
XXIII
fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XXII
fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIV
deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.
XXIII
deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXIV
decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)
XXV
regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nas respectivas mesorregiões de lotação. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)
XXV
regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)