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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 27

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

II

– opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III

elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV

aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V

recomendar ao Defensor Público­-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI

conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

VI

conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

VI

conhecer e julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

VII

decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII

decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IX

decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público­-Geral do Estado;

X

decidir acerca da destituição do Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI

deliberar sobre a organização de concurso público para ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado do Paraná que integrarão a Comissão de Concurso Público;

XII

organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado e editar os respectivos regulamentos;

XIII

recomendar correições extraordinárias;

XIV

editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado;

XV

opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XVI

– opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

XVII

propor ao Defensor Público-Geral do Estado, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

XVIII

estabelecer o processo de seleção dos estagiários e fixação do valor de sua bolsa auxílio;

XIX

representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou à disciplina de seus membros;

XX

pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público-Geral do Estado;

XXI

decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;

XXI

elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI

decidir sobre a avaliação do estágio probatório, confirmando ou não, no cargo de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII

– elaborar seu Regimento Interno;

XXIII

– fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XXII

– fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV

– deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado.

XXIII

– deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV

– decidir, em grau de recurso, conflitos de atribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná após decisão prévia do Defensor Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXV

– regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nas respectivas mesorregiões de lotação. (Incluído pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

XXV

– regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011