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Artigo 262 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 262

O Assessor de Estabelecimento Penal deverá ser Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será responsável por assessorar e auxiliar aqueles que atuam como Defensores Públicos do Estado a realizar todas as suas atribuições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Constituição do Estado do Paraná; Lei de Execução Penal; Lei Complementar Estadual nº 55/1991 e demais disposições legais pertinentes, para que seja prestada a necessária assistência jurídica aos presos e internados dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A assunção ao cargo de Assessor de Estabelecimento Penal será condicionada à seleção e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 262 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011