Artigo 259, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 259
O primeiro concurso será coordenado e dirigido por um comitê composto pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, pelo Presidente do Conselho Nacional de Defensores Gerais (CONDEGE) e pelo Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), ou seus indicados.
Parágrafo único
A Banca Examinadora do primeiro concurso para Defensor Público do Estado do Paraná deverá ser composta, majoritariamente, por Defensores Públicos de outros Estados.