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Artigo 259, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 259

O primeiro concurso será coordenado e dirigido por um comitê composto pelo Defensor Público-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, pelo Presidente do Conselho Nacional de Defensores Gerais (CONDEGE) e pelo Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), ou seus indicados.

Parágrafo único

A Banca Examinadora do primeiro concurso para Defensor Público do Estado do Paraná deverá ser composta, majoritariamente, por Defensores Públicos de outros Estados.

Art. 259, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011