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Artigo 258 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 258

O Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado será composto por no mínimo 03 (três) membros e no máximo 07 (sete) membros, sendo a Presidência exercida pelo Defensor Público-Geral e os demais membros escolhidos dentre os advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem a opção pela Carreira de Defensor Público homologada pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 258 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011