Artigo 260 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 260
O primeiro concurso deverá ser realizado por Instituição reconhecida nacionalmente, com notória experiência na realização de concursos públicos jurídicos.