Artigo 257, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 257
As competências do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão exercidas, interinamente, pelo Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 1º
O Conselho Superior Interino da Defensoria do Estado do Paraná terá duração máxima de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, findo este prazo proceder-se-á a forma de composição prevista no artigo 25 desta Lei Complementar.
§ 2º
Tão logo o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado tenha sua formação completa concretizada conforme as disposições desta Lei Complementar, este deverá analisar, podendo convalidar ou revogar, os atos e decisões do Conselho Superior Interino.
§ 3º
Enquanto os Defensores Públicos do Estado, providos no primeiro concurso público para Defensor Público do Estado do Paraná, não obtiverem a estabilidade, será dispensada a exigência de que os canditados sejam membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado.