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Artigo 257, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 257

As competências do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão exercidas, interinamente, pelo Conselho Superior Interino da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1º

O Conselho Superior Interino da Defensoria do Estado do Paraná terá duração máxima de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, findo este prazo proceder-se-á a forma de composição prevista no artigo 25 desta Lei Complementar.

§ 2º

Tão logo o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado tenha sua formação completa concretizada conforme as disposições desta Lei Complementar, este deverá analisar, podendo convalidar ou revogar, os atos e decisões do Conselho Superior Interino.

§ 3º

Enquanto os Defensores Públicos do Estado, providos no primeiro concurso público para Defensor Público do Estado do Paraná, não obtiverem a estabilidade, será dispensada a exigência de que os canditados sejam membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado.

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Art. 257, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011