Artigo 256 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 256
O Primeiro Defensor Público-Geral deverá deflagrar concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante justificativa.