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Artigo 256, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 256

O Primeiro Defensor Público-Geral deverá deflagrar concurso público para provimento dos cargos de Defensor Público do Estado e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante justificativa.

Art. 256, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011