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Artigo 251, Inciso IV, Alínea h da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 251

Perceberão gratificação na respectiva proporção: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

II

35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II

40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

a

o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a

o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

b

o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b

o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

c

o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

d

o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

e

os Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

III

30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III

35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

a

o Subcorregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

a

o Subcorregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

b

o Coordenador de Planejamento; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

b

o Coordenador de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

c

o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

c

o Coordenador Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

d

o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

d

o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

d

o Coordenador de Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)

e

o Coordenador Jurídico; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

e

o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

f

o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

f

os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

g

o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

g

o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

h

os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)

IV

50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: o Coordenador-Geral da Administração; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV

50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

a

o servidor Diretor de Comunicações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

b

o servidor Diretor de Contratações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

c

o servidor Diretor de Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

d

o servidor Diretor de Pessoas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

e

o servidor Diretor de Orçamento e Finanças; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

f

o servidor Diretor de Operações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

g

o servidor Diretor de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

h

o servidor Diretor de Captação de Recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

i

o servidor Coordenador da Unidade de Controle Interno; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

V

25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V

40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: os servidores Coordenadores de Diretorias Administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

a

o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

b

o Supervisor do Departamento Financeiro; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

c

o Supervisor do Departamento de Contratos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

d

o Supervisor do Departamento de Compras e Aquisições; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

e

o Supervisor do Departamento de Fiscalização de Contratos; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

f

o Supervisor do Departamento de Infraestrutura e Materiais; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

g

o Supervisor do Departamento de Informática. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

Parágrafo único

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná ganhará: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se não for servidor público; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

o valor referente ao subsídio do Defensor Público Substituto se não for servidor público; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

II

30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se for servidor público, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)§ 1°. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná, se não for servidor público, ganhará o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, e caso seja servidor público deverá ganhar 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)§ 2°. O Coordenador-Geral da Administração, o Coordenador de Comunicação, o Coordenador de Tecnologia e da Informação e o Coordenador de Planejamento ganharão uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.§ 2°. O Coordenador-Geral da Administração receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo  efetivo, o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos, o Supervisor do Departamento Financeiro, o Supervisor do Departamento de Apoio Técnico e o Supervisor do Departamento Jurídico-administrativo receberão uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento)  sobre a remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar 199 de 31/08/2016) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Art. 251, IV, h da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011