Artigo 251, Inciso IV, Alínea h da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Perceberão gratificação na respectiva proporção: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
II
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II
40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
a
o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a
o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
b
o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b
o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
c
o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
d
o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
e
os Defensores Públicos Assessores Especiais do Gabinete do Defensor Público-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
III
30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III
35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
a
o Subcorregedor-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
a
o Subcorregedor-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
b
o Coordenador de Planejamento; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
b
o Coordenador de Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
c
o Defensor Público Chefe de Gabinete; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
c
o Coordenador Jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
d
o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
d
o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
d
o Coordenador de Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar 248 de 01/08/2022)
e
o Coordenador Jurídico; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
e
o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
f
o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
f
os Coordenadores de Núcleos Especializados; (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
g
o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
g
o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
h
IV
50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: o Coordenador-Geral da Administração; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV
50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
a
o servidor Diretor de Comunicações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
b
o servidor Diretor de Contratações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
c
o servidor Diretor de Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
d
o servidor Diretor de Pessoas; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
e
o servidor Diretor de Orçamento e Finanças; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
f
o servidor Diretor de Operações; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
g
o servidor Diretor de Engenharia e Arquitetura; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
h
o servidor Diretor de Captação de Recursos; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
i
o servidor Coordenador da Unidade de Controle Interno; (Incluído pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V
25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
V
40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: os servidores Coordenadores de Diretorias Administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
a
b
c
d
e
f
g
Parágrafo único
O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná ganhará: (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se não for servidor público; (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
o valor referente ao subsídio do Defensor Público Substituto se não for servidor público; (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)