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Artigo 253 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 253

Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Terceira Categoria da Carreira à medida que vagarem.

Art. 253

Serão criados os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná e os correspondentes cargos na Categoria de Defensor Público Substituto à medida que vagarem. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)