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Artigo 250 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 250

No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso II, desta Lei Complementar, conforme lotação prevista no Anexo IX.

Parágrafo único

No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Intermediário do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão providos até 95 (noventa e cinco) cargos de Técnicos Administrativos e até 59 (cinquenta e nove) no exercício financeiro subsequente ao primeiro provimento, conforme Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 250 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011