Artigo 241, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná que exercem suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão alocados junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, até que os respectivos cargos sejam providos por concurso público, momento em que os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverão retornar para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.
§ 1º
O retorno dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tais servidores efetuem a transição das atividades desenvolvidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º
Poderá o Defensor Público-Geral solicitar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná para que estes atuem como Assessores junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem prejuízo dos cargos e vagas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.