Artigo 242 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 242
O Chefe do Poder Executivo nomeará o primeiro Defensor Público-Geral do Estado, dentre os Advogados da Carreira Especial de Advogados do Poder Executivo do Estado do Paraná que tiverem sua opção pela Carreira de Defensor Público do Estado, homologadas pelo Governador do Estado, na forma do artigo 240 desta Lei Complementar, com as mesmas garantias, direitos e privilégios constantes na presente Lei Complementar.