Artigo 240 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Será facultada opção, de forma irretratável, pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná, no prazo de até 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei Complementar.
§ 1º
A opção pela Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná será efetuada individualmente mediante assinatura de Termo de Opção de Carreira, devidamente instruído com documentação nos termos do artigo 91 desta Lei Complementar, que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Paraná.
§ 2º
O Termo de opção conterá declaração de que o optante está ciente de que a partir do ingresso na carreira de Defensor Público, passa a estar sujeito integralmente à legislação que rege a carreira, inclusive quanto à vedação ao exercício da advocacia privada.
§ 3º
O Termo de Opção, bem como as informações funcionais pertinentes, deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, a qual deverá juntar os documentos pertinentes e, após, encaminhar o Termo de Opção e demais documentos para a Procuradoria Geral do Estado do Paraná a fim de que esta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emita parecer sobre a opção efetuada e encaminhe os documentos pertinentes ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 4º
O Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná analisará individualmente as opções efetuadas e apresentará sua decisão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.