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Artigo 239, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 239

Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital para aparelhar a Defensoria Pública do Estado do Paraná e para capacitar profissionalmente os seus membros e servidores, bem como para assegurar a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná e da Escola da Defensoria Pública do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único

Assegura aos Defensores Públicos que optaram pela carreira na forma do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República cômputo do tempo de serviço público no exercício da função de assistência judiciária gratuita para fins de promoção, progressão e aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 239, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011