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Artigo 238 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 238

O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar Defensor Público do Estado para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que atuarem perante a Justiça Militar do Estado do Paraná.

Art. 238 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011