Artigo 238 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 238
O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar Defensor Público do Estado para ter exercício auxiliar ou em substituição dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná que atuarem perante a Justiça Militar do Estado do Paraná.