Artigo 225, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastado em virtude de:
I
casamento, até 10 (dez) dias;
II
luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 15 (quinze) dias;
III
casos de afastamento e licença previstos nesta Lei Complementar.