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Artigo 225, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 225

Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro e servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná afastado em virtude de:

I

casamento, até 10 (dez) dias;

II

luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 15 (quinze) dias;

III

casos de afastamento e licença previstos nesta Lei Complementar.