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Artigo 224 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 224

A aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez serão concedidas com base nas regras e critérios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Estadual nº 12.398/98.

Parágrafo único

A concessão de pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, nos termos da legislação federal ou estadual vigente por ocasião do fato gerador.