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Artigo 223 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 223

O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Defensor Público-Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 03 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.