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Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 224

A aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez serão concedidas com base nas regras e critérios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Estadual nº 12.398/98.

Parágrafo único

A concessão de pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, nos termos da legislação federal ou estadual vigente por ocasião do fato gerador.

Art. 224, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011