Artigo 202, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202
O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1º
O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2º
Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 05 (cinco) dias para se pronunciar.