Artigo 201 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 201
A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor Geral.