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Artigo 203 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 203

Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Defensor Público-Geral do Estado propondo as medidas cabíveis.