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Artigo 204 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 204

Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral do Estado caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. Capítulo IV

Art. 204 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011