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Artigo 202, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 202

O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

§ 1º

O Sindicante, após concluída a fase cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.

§ 2º

Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 05 (cinco) dias para se pronunciar.

Art. 202, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011