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Artigo 200, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 200

A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:

I

como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

II

para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.

Art. 200, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011