Artigo 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Ocorrerá a prescrição:
I
em 02 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II
em 05 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º
A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.
§ 2º
O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal. Capítulo III