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Artigo 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 199

Ocorrerá a prescrição:

I

em 02 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II

em 05 (cinco) anos nos demais casos.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei Penal.

§ 2º

O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei Penal. Capítulo III

Art. 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011