Artigo 200, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 200
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I
como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II
para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.