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Artigo 194, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 194

A censura caberá nas hipóteses de:

I

falta de cumprimento do dever funcional;

II

procedimento reprovável;

III

desatendimento as determinações dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV

reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 194, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011