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Artigo 186 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 186

Os ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná possuirão, no que couber, os impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas aos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo, dentre outras previstas no regimento interno da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Seção III

Art. 186 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011