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Artigo 185 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 185

Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

Art. 185

Na hipótese prevista no inciso II do art. 184 desta Lei Complementar o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná submeterá à Corregedoria-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição. (Redação dada pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 1º

Verificando que a alegação de suspeição de que trata o caput deste artigo é improcedente, o Corregedor-Geral a rejeitará. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

§ 2º

Reconhecida a suspeição, o processo será remetido ao membro tabelar e, na sua ausência, o Defensor Público-Geral designará outro Defensor Público do Estado para atuar. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 185 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011