Artigo 184 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 184
O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á por suspeito quando:
I
houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;
II
houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
III
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.