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Artigo 184, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 184

O membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná dar-se-á por suspeito quando:

I

houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;

II

houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III

ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

III

ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 184, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011