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Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 174

Será concedida ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 174 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011