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Artigo 175 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 175

A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído que deverá, se for o caso, ser renovado a cada ano. Seção VII Da Licença Compensatória

Art. 175 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011