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Artigo 173 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 173

Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, após 03 (três) anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo, até que seja editado Estatuto próprio dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Seção VI