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Artigo 172, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 172

Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

§ 2º

A licença prêmio não será concedida, simultaneamente, aos servidores, sempre que seu gozo impeça ou impossibilite a continuidade da adequada prestação de serviço pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3º

É vedada a conversão de licença-prêmio em pecúnia. Seção V

Art. 172, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011