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Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 171

À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Seção IV

Art. 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011