Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Seção IV